ACÓRDÃO Nº 00/1238
PROCESSO TC/MS Nº 01700
Balanço Geral referente ao exercício financeiro.
ÓRGÃO Fundo Municipal de Saúde de Rochedo
RESPONSÁVEL Adão Pedro Arantes
RELATOR Conselheiro JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Conselheiro-Relator e acolhendo o parecer do Ministério Público Especial, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas ACORDAM em:
1 - declarar irregular e não aprovar a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Rochedo, referente ao exercício financeiro , sob a administração do Prefeito Municipal, Senhor Adão Pedro Arantes, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 048/90;
2 - aplicar a multa no valor de 200 (duzentas) UFERMS ao Senhor Adão Pedro Arantes, Prefeito Municipal de Rochedo, com fulcro no artigo 53, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 048/90, combinado com o artigo 197, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
3 - conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento da multa aplicada no item "2" ao Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul -FUNTC, comprovando nos autos no mesmo prazo, nos moldes dos artigos 157 e 212, § 1º, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 057, sob pena de cobrança judicial;
4 - comunicar o resultado do julgamento aos interessados, na forma do artigo 106 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

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